Capítulo V - Dos Crimes Contra o Meio Ambiente
Seção I - Dos Crimes contra a Fauna
Art. 32º Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena: detenção, de três meses a um ano, e multa.1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.
Nenhum aluno precisa participar de aulas que envolvam animais vivos. Nenhum professor, ou diretor, pode puni-los, tirar pontos ou reprová-los por isso, pois você está amparado pela lei. Isso se chama Objeção de Consciência. A objeção de consciência indica o grau de consciência social em um Estado, a liberdade dos cidadãos desse mesmo Estado, bem como a intensidade da intervenção do Estado na esfera particular dos cidadãos. É oportunidade para a prática da democracia. Imprima e leve consigo a lei a seguir, isso lhe garantirá o direito de não fazer essas aulas
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